O DESAFIO DO ALCANCE DAS SOLUÇÕES CRIATIVAS NO AMBIENTE VIRTUAL (temática Mediação Online)

DOCUMENTAÇÃO

Tema: On line

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AUTORIA

Camila Peixoto Olivetti Regina , Mayra Jacchieri

ABSTRACT
Artigo apresentado para o II Congresso Virtual de Mediação, organizado pela Comissão de Mediação da 116ª. Subseção Jabaquara – Saúde da Ordem dos Advogados de São Paulo/SP (OAB/SP), a ser realizado nos dias 25 e 26 de novembro de 2021.

A mediação, como método de solução de conflitos de natureza autocompositiva e voluntária, no qual um terceiro imparcial atua, de forma ativa ou passiva, como facilitador do processo de retomada do diálogo entre as partes, tem, necessariamente, como uma das suas etapas, a negociação entre os mediandos. 
Nesta negociação dentro da mediação, com vistas a viabilizar a construção do consenso, as melhores práticas e modelos de mediação ensinam que as partes, o mediador e os advogados devem ser incentivados a criar e gerar opções satisfatórias para ambos (ou todos) os lados. 
Sob esse olhar, o presente artigo convida para as seguintes reflexões, em tempos pandêmicos: como as soluções criativas podem ser obtidas no ciberespaço? O que é um espaço seguro dentro da mediação on-line? Quais os desafios para um mediador criar um espaço seguro que propicie a confiança dos mediandos para criar opções no ambiente virtual? Como funciona o acolhimento on-line? Como estimular as partes a gerarem opções criativas de ganhos mútuos?
A análise feita ainda se inspira nos ensinamentos filosóficos de Aristóteles, Jean-Paul Sartre, Albert Camus e na célebre obra escrita pelo sociólogo Domenico de Mais, em 2003: “Criatividade e Grupos Criativos”.

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COMENTÁRIOS
Foto do Usuário Rosa Corrêa 15-11-2021 20:01:22

Primeiramente quero parabenizar as autoras Dra. Mayra e Dra. Camila pelo brilhante texto e todo desenvolvimento em uma temática interessante e atual da aplicabilidade da mediação virtual. O artigo se torna muito rico com as contribuições reflexivas da filosofia. Com o advento da restrição social de isolamento devido ao covid-19, essas mudanças de paradigmas discutidas no texto vieram no meu entendimento a acelerar e dar mais um passo em direção a mas uma forma de se prestar as atividades no caso da mediação até mesmo como preceitua o artigo 46 da Lei de mediação 13.140/2015. Ponto interessante do debate crítico do texto são os novos contornos que a mediação no ciberespaço funciona em função de seus Princípios e algumas ferramentas, tais como o Princípio da confidencialidade, estabelecer o rapport como bem pontuado pelas autoras, questões que considero ser a forma presencial de sua importância para sua real aplicabilidade. Sobre esta nova modalidade de aplicabilidade das sessões virtuais creio que viabilizou e flexibilizou a oportunidade de muitas pessoas participarem, de ser uma forma que atende e abrange as pessoas que se encontram em várias localidades até mesmo fora do Estado, sendo uma ferramenta que chegou para ficar e implementar mais ainda a prestação de serviços dos CEJUCs. Mas não só de pontos positivos vem este novo formato alguns atendimentos ainda carecem de uma forma presencial por sua natureza e pelos próprios usuários como o caso de superendividamento de idosos e em respeito as pessoas que por algum motivo não tem no momento acesso a internet. Com as mudanças advindas muitos foram os obstáculos, cada Tribunal teve que adaptar uma plataforma virtual a fim dos CEJUSCs e os mediadores poderem se ambientalizar, estruturar para operacionalizar as sessões virtuais. Por esta razão concordo que o ambiente virtual dificulta por vezes o trabalho com profundidade no tratamento do conflito e não apenas na busca de um acordo ou resolução, sendo papel mister na mediação o restabelecimento do dialogo colaborativo e respeitoso entre os envolvidos, uma vez que não se trata somente de adequar e treinar os meios eletrônicos a aplicabilidade da mediação, mas de toda uma conexão que existe presencialmente e se faz necessária pela própria essência da atividade em obter um efeito proveitoso e bom andamento da sessão de mediação em especial nos casos de conflitos familiares. Muito embora um dos Princípios da mediação seja a informalidade não podemos confundir com a impessoalidade, uma vez que se tratando de conflitos de natureza familiar carregados de sentimentos e significados e impactos diversos a cada mediando, a mediação como costumo dizer é trabalho “artesanal”, pois a equipe de mediação irá trabalhar com o máximo de zelo pelo caso afim de se obter produtivo resultado a todos. O que muito bem foi trazido no texto é a necessidade da melhor maneira possível readaptar os conceitos, Princípios e ferramentas da mediação aos usuários do método virtual para surtir o máximo de proveito colaborativo, e poder utilizar de mais este meio de disponibilidade e acesso a justiça de forma positiva. Conclui-se uma leitura dinâmica que dialoga com questão atual e faz refletir de maneira cuidadosa com os preceitos e aplicabilidades da mediação de forma virtual não esquecendo de adaptar a essência da mediação sobretudo nos conflitos familiares, parabéns maravilhosas reflexões.

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