O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AOS PRODUTOS E SERVIÇOS CARTORÁRIOS?
DOCUMENTAÇÃO
Tema: Administração Pública
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AUTORIA
Celeste Aparecida Lopes Da Silva , Carlos Eduardo Artiaga Paula
ABSTRACT
1-Introdução A atividade notarial e registral, baseada na fé pública proporciona publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos celebrados. Flores (2015) enfatiza que os serviços notariais e de registro são vistos como um método eficaz para aliviar a sobrecarga de funções do Judiciário, como desenvolver os inventários, além de assegurar direitos de forma célere, através da lavratura de atos extrajudiciais. A prestação de serviços notariais e de registro tem caráter privado, exercida perante delegação do Poder Público mediante a aprovação prévia em concurso, embora se submetam a várias regras de direito público (art. 236 da Constituição Federal (CF) (1988)) (BRASIL,1988). Compete ao Poder Judiciário desempenhar a função administrativa de fiscalizar e estabelecer limites através de inspeções e vistorias periódicas. As serventias extrajudiciais não são detentoras de personalidade jurídica. Logo, os titulares respondem pelos resultados e prejuízos causados a terceiros pelos atos lavrados por ele ou por auxiliares, escreventes e substitutos designados (art. 22 da Lei 8.935/1994) (BRASIL,1994). A competência das serventias extrajudiciais está estritamente ligada à matéria delegada, desse modo, os notários oficiais podem praticar atos referentes a sua modalidade cartorária, não podendo infringir ou invadir a competência que não é sua e não menos importante, respeitando as delimitações municipais. Os cartórios extrajudiciais dividem-se em: tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro civil das pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais (PAULA, 2019). A priori, o Estado não é responsável por delegar funções a tabeliães e registradores, cabe a ele estipular a transferência definitiva de competência do exercício da atividade notarial e registral. A delegação da atividade é extinta somente por morte, aposentadoria facultativa, invalidez ou renúncia, ou ainda pela perda da delegação decorrente de falta disciplinar (LOUREIRO, 2017). Deve esclarecer que responsabilidade civil do delegatário é a consequência jurídica por uma conduta (ação ou omissão) ilícita, isto é, contrária ao ordenamento jurídico e que causa dano a outrem. Já responsabilidade administrativa consiste no dever do tabelião ou registrador de observar as normas que lhe são próprias e também as recomendações dos Tribunais de Justiça a que estão vinculadas. No Estado de Minas Gerais, o Provimento 93/CGJ/2020 estabelece deveres, como a cobrança adequada de emolumentos, o dever de observar o sigilo profissional, dentre outros. Os emolumentos cartorários possuem a natureza tributária de taxa. Sua fixação tem como norte a Lei 10.169/2000, a qual fixa parâmetros gerais de cobrança. Ademais, cada estado da federação, através de lei estadual, deverá fixar os valores referentes aos atos praticados pelo tabelião ou registrador (BRASIL, 2000). Para a aplicabilidade do CDC é necessário a comprovação da relação de consumo. O consumidor pode ser caracterizado como qualquer pessoa física ou jurídica que faz uso de determinado produto ou serviço. Já o fornecedor é definido como qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que desenvolva atividades, de produção, distribuição, comercialização ou prestação de serviços (art. 2º e 3º da Lei 8.078/1990) (BRASIL,1990). Luiz (2018) ressalta que o Código de Defesa do Consumidor está ligado à responsabilidade civil dos prestadores de serviços. Contudo, o fato dos notários e registradores serem prestadores de um serviço público de caráter privado observa-se a existência de divergências de opiniões entre autores, doutrinas, jurisprudências e quanto incidência ou não do CDC, nas atividades cartorárias. Logo, por tratar-se de uma discussão pertinente e atual percebe-se a necessidade de estudos complementares referentes a temática abordada. 2 - Problema de pesquisa Diante do exposto, o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a atividade cartorária? O usuário do serviço notarial e registral pode ser definido como consumidor e o Tabelião como fornecedor? 3 - Objetivo Analisar a incidência do Código de Defesa do Consumidor atividade cartorária. 4 - Método Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, desenvolvida a partir da coleta de artigos científicos coletados no período de março a julho de 2020 no Scielo, Google Acadêmico e Spell. As buscas foram desenvolvidas por meio das seguintes palavras-chave, interligadas pelo operar lógico boreano “and”: “responsabilidade tributária”, “tributação atividade notarial e registral” “CDC cartório” “aplicação do CDC na atividade cartorária”. A priori, foram selecionados 22 artigos publicados no período de 2015 a 2020. Contudo, após análise minuciosa de todo material apenas 03 artigos atenderam ao objetivo da pesquisa. 5 – Resultados alcançados Após análise dos 03 artigos selecionados, concluiu-se que há grande discussão, divergências de ideias entre autores acerca da temática. Alguns estudiosos citados nos artigos sustentam a tese de que o Código do Consumidor deve ser aplicado a atividade cartorária o titular da serventia pode ser definido como fornecedor e o usuário como consumidor. Em contrapartida, a grande maioria dos doutrinadores defende a tese que, não há incidência do CDC às relações notariais, uma vez que os emolumentos cartorários possuem natureza jurídico-tributária. Logo, o usuário do serviço notarial é contribuinte e não consumidor. Por ser uma relação tributária e não de consumo, deve ser aplicado o Código Tributário Nacional e a legislação específica, a Lei nº 8.935/1994. A presente pesquisa encontra-se em desenvolvimento, fator este que demonstra a relevância do aprofundamento acerca da aplicação do CDC na atividade cartorária, possibilitando o acréscimo e aprofundamento dos estudos referentes a natureza tributária dos emolumentos cartorários e a remuneração dos titulares designados. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 21 mai. 2020. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 14 jul.2020. BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm. Acesso em: 21 mai. 2020. BRASIL. Lei nº 10169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10169.htm. Acesso em: 24 mai. 2020. FLORES, Fabiano Rocha. A função social dos serviços notariais e de registro em um contexto de morosa efetivação de direitos. 2015. Disponível em: https://repositorio.ufsm.br/handle/1/11433. Acesso em: 22 mai. 2020. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8.ed. rev. atual e ampl. Salvador: Juspodivm, 2017. LUIZ, Ana Clara Piclum Britto. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor na rede cartorária. 2018. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/769/1/Monografia%20-%20Ana%20Clara.pdf. Acesso em: 14 jul.2020. PAULA, Carolina Pereira. Responsabilidade civil dos notários e registradores: a jurisprudência e a nova lei. 2019. Disponivel em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/8598/1/TCC%20Carolina%20Pereira%20-%20Completo.pdf. Acesso em: 14 jul.2020.
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