POLÍTICAS PÚBLICAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS - BRASIL E PORTUGAL - MEDIAÇÃO

DOCUMENTAÇÃO

Tema: Administração Pública

Temas Correlatos: Familiar;

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AUTORIA

Paulo Cezar Dias

ABSTRACT
A sociedade atual exige a transformação de modelos existentes, especificamente no Direito, o mundo tornou-se pequeno e o tempo e o espaço tornaram-se conceitos inexistentes e totalmente ultrapassados. O presente estudo objetivou uma análise da conciliação e da mediação quanto políticas públicas na resolução de conflitos complementares à jurisdição estatal, a partir da atual crise do Poder Judiciário Brasileiro, decorrente de problemas de caráter processual, organizacional e econômico que resultam em processos morosos e burocráticos. Abordou-se os aspectos gerais dos conflitos e seus principais meios de resolução. Buscou-se discorrer sobre os conceitos e características de cada instituto, valendo-se, para isto, de pesquisa bibliográfica descritiva e exploratória que proporcionou o aprofundamento do estudo da mediação e da conciliação enquanto ferramentas que complementam e auxiliam o Poder Judiciário quando necessário, mas não substituem sua função. Acredita-se que a melhor forma de resolver um conflito, com a verdadeira aplicação da justiça deva-se recorrer ao princípio do direito fraterno e a sua possível aplicabilidade no contexto do Juizado Especial e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc, no que tange as mediações e conciliações.
Buscou-se através de pesquisas, sem esgotar o tema, como a matéria da mediação e conciliação é tratada na Europa, especialmente em Portugal, onde o acesso à justiça, nas causas de famílias é efetivamente célere, diante de legislação que tem por finalidade proporcionar às partes que buscam pela mediação um pronto atendimento, isto porque a legislação portuguesa nas demandas familiares não aplica a matéria de competência da propositura de ação de forma taxativa.
Percebeu-se com o estudo que o objetivo do legislador português é buscar a autonomia da vontade das partes com eficiência.

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COMENTÁRIOS
Foto do Usuário Rosa Corrêa 15-11-2021 19:59:36

Primeiramente quero lhe parabenizar Dr. Paulo Cezar pelo excelente artigo que trata de maneira muito bem elaborada e inteligente as questões que permeiam a aplicabilidade da mediação no Brasil e em Portugal frente a questões latentes do direito de família. O texto traz a baila de forma reflexiva a importância das Políticas Públicas de resolução de conflitos como eu costumo abordar as chamadas RADs- Resolução Apropriada de disputas ou amigável/adequada, que vem de encontro com a Política Pública que trata a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. A partir desta Resolução o chamado fórum multiportas passa a oferecer mais opções de resolução das lides com o intuito de promover acima de tudo a pacificação social de acordo com o Manual de Mediação Judicial de André Gomma de Azevedo. Contribuição trazida no texto sobre os avanços da aplicabilidade técnica e legislativa da mediação em Portugal e a efetividade desta leva a observação que está associada a uma mudança de paradigmas por parte da sociedade e os usuários da justiça em construir socioculturalmente outras formas de resolução e tratamento de questões conflituosas. A abordagem mesmo que suscinta dos tipos familiares enriquece a dinâmica crítica do artigo, pois traz estas novas roupagens sociais que o direito em especial o direito de família vem evoluindo e em alguns aspectos deve ainda avançar para contemplar novas formas e possibilidades de arranjos familiares. De encontro ao anseio por reconhecimento dessas novas formas de constituição da unidade familiar destaco que o próprio direito de família em manuais e doutrinas mais atuais já não se refere a uma terminologia única e sim intitula - Direito das Famílias, pelas infinitas possibilidades que os laços de afeto podem se dar e constituir núcleos familiares. A formação familiar não se da mais de forma aos moldes do patriarcado, a família não tem mais a função social econômica e na segregação de papéis, os laços afetivos têm a figura do “affectio maritalis”, o afeto como valor jurídico. O próprio Princípio da afetividade muito bem abordado pelo autor remete a importância deste instituto o que na contemporaneidade tem valor jurídico e nele se baseiam as relações e as construções familiares. É ressaltada a mediação familiar como adequado instrumento para de maneira apropriada e satisfatória intervir com os seus Princípios e ferramentas nos conflitos familiares em específico de ordem relacional afetiva. A questão da dissolução do vínculo conjugal e afetivo frente as crianças como bem pontuam o autor merecem destaque, uma vez que diante do término das relações conjugais os vínculos parentais de pai e mãe constituem laços indissolúveis, devendo se basear no convívio respeitoso, amoroso de cuidado e atenção aos filhos frutos dos relacionamentos. A questão do conflito trabalhada de forma muito inteligente e interessante pelo autor, reforça que nem sempre o conflito nos remete a algo negativo e sim a uma oportunidade de resolução e tratamento de questões conflituosas interpessoais, que a mediação com suas ferramentas pode trabalhar as diferenças com base no diálogo prospectivo, colaborativo dos mediandos para tomarem consciência, responsabilidade, mudarem suas posições diante o conflito e gerar opções de resolução. Sobre a intervenção estatal destaco que os meios autocompositivos realmente não estão a disposição para competir ou relegar a forma tradicional de prestação jurisdicional, tendo em vista que questões e casos mais complexos, administrativos sempre pendem de uma solução pelo viés judicial, mas sim complementar e tratar de forma diferenciada a resolução das lides trazidas até os palcos do Judiciário. Interessante os esclarecimentos acerca do estudo da mediação enquanto Política Pública e as contribuições dos estudos destas em Portugal muito enriquecedor as abordagens trazidas no texto. Relevantes considerações são abordadas sobre a efetiva aplicabilidade do agendamento das sessões de mediação, conciliação e seus contratempos legais que dão margem para diversos entendimentos conforme o citado artigo 139 inciso VI do NCPC, o que deve ter especial atenção para não delimitar a atuação da mediação. A apresentação das ferramentas reforçou o quanto a mediação é apropriada e eficaz e reforçou o quanto a mediação é apropriada e eficaz aos conflitos sobretudo familiares. Conclui-se uma leitura bem embasada e que de acordo com a relevância que as Políticas Públicas de mediação e conciliação desempenham concordo que estas não devem ser vistas como meios alternativos e sim como prestação jurisdicional efetiva no tratamento e resolução dos casos.

Foto do Usuário Camila Peixoto Olivetti Regina 23-11-2021 20:45:18

Prezado Dr. Paulo, parabéns pelo texto! Muito bem escrito e com uma excelente abordagem prática. De fato, não há melhor caminho para a pacificação social, nas diversas áreas do Direito e das relações humanas, que tornar a mediação e a conciliação objeto de políticas públicas sérias. Parabéns novamente!

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