Primeiramente quero lhe parabenizar Dr. Paulo Cezar pelo excelente artigo que trata de maneira muito bem elaborada e inteligente as questões que permeiam a aplicabilidade da mediação no Brasil e em Portugal frente a questões latentes do direito de família.
O texto traz a baila de forma reflexiva a importância das Políticas Públicas de resolução de conflitos como eu costumo abordar as chamadas RADs- Resolução Apropriada de disputas ou amigável/adequada, que vem de encontro com a Política Pública que trata a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desta Resolução o chamado fórum multiportas passa a oferecer mais opções de resolução das lides com o intuito de promover acima de tudo a pacificação social de acordo com o Manual de Mediação Judicial de André Gomma de Azevedo.
Contribuição trazida no texto sobre os avanços da aplicabilidade técnica e legislativa da mediação em Portugal e a efetividade desta leva a observação que está associada a uma mudança de paradigmas por parte da sociedade e os usuários da justiça em construir socioculturalmente outras formas de resolução e tratamento de questões conflituosas.
A abordagem mesmo que suscinta dos tipos familiares enriquece a dinâmica crítica do artigo, pois traz estas novas roupagens sociais que o direito em especial o direito de família vem evoluindo e em alguns aspectos deve ainda avançar para contemplar novas formas e possibilidades de arranjos familiares.
De encontro ao anseio por reconhecimento dessas novas formas de constituição da unidade familiar destaco que o próprio direito de família em manuais e doutrinas mais atuais já não se refere a uma terminologia única e sim intitula - Direito das Famílias, pelas infinitas possibilidades que os laços de afeto podem se dar e constituir núcleos familiares.
A formação familiar não se da mais de forma aos moldes do patriarcado, a família não tem mais a função social econômica e na segregação de papéis, os laços afetivos têm a figura do “affectio maritalis”, o afeto como valor jurídico.
O próprio Princípio da afetividade muito bem abordado pelo autor remete a importância deste instituto o que na contemporaneidade tem valor jurídico e nele se baseiam as relações e as construções familiares.
É ressaltada a mediação familiar como adequado instrumento para de maneira apropriada e satisfatória intervir com os seus Princípios e ferramentas nos conflitos familiares em específico de ordem relacional afetiva.
A questão da dissolução do vínculo conjugal e afetivo frente as crianças como bem pontuam o autor merecem destaque, uma vez que diante do término das relações conjugais os vínculos parentais de pai e mãe constituem laços indissolúveis, devendo se basear no convívio respeitoso, amoroso de cuidado e atenção aos filhos frutos dos relacionamentos.
A questão do conflito trabalhada de forma muito inteligente e interessante pelo autor, reforça que nem sempre o conflito nos remete a algo negativo e sim a uma oportunidade de resolução e tratamento de questões conflituosas interpessoais, que a mediação com suas ferramentas pode trabalhar as diferenças com base no diálogo prospectivo, colaborativo dos mediandos para tomarem consciência, responsabilidade, mudarem suas posições diante o conflito e gerar opções de resolução.
Sobre a intervenção estatal destaco que os meios autocompositivos realmente não estão a disposição para competir ou relegar a forma tradicional de prestação jurisdicional, tendo em vista que questões e casos mais complexos, administrativos sempre pendem de uma solução pelo viés judicial, mas sim complementar e tratar de forma diferenciada a resolução das lides trazidas até os palcos do Judiciário.
Interessante os esclarecimentos acerca do estudo da mediação enquanto Política Pública e as contribuições dos estudos destas em Portugal muito enriquecedor as abordagens trazidas no texto.
Relevantes considerações são abordadas sobre a efetiva aplicabilidade do agendamento das sessões de mediação, conciliação e seus contratempos legais que dão margem para diversos entendimentos conforme o citado artigo 139 inciso VI do NCPC, o que deve ter especial atenção para não delimitar a atuação da mediação.
A apresentação das ferramentas reforçou o quanto a mediação é apropriada e eficaz e reforçou o quanto a mediação é apropriada e eficaz aos conflitos sobretudo familiares.
Conclui-se uma leitura bem embasada e que de acordo com a relevância que as Políticas Públicas de mediação e conciliação desempenham concordo que estas não devem ser vistas como meios alternativos e sim como prestação jurisdicional efetiva no tratamento e resolução dos casos.