BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EFICIÊNCIA DA DEFESA DO CONSUMIDOR REALIZADA PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

DOCUMENTAÇÃO

Tema: Administração Pública

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Certificado de Ernesto Turman
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AUTORIA

Ernesto Turman , Janaina Paiva Sales

ABSTRACT
A defesa do Consumidor ganhou contornos em 1990, com a edição e a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da sua previsão na Constituição Federal de 1.988, previsto no Artigo 5º, XXXII, o que a eleva ao status de Direito Fundamental. A elaboração do Código consumerista também está prevista no art. 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Até então a proteção ocorria por meio de leis esparsas e a partir de esforços isolados dos Órgãos Públicos e das instituições privadas criadas para essa finalidade. Não havia uma lei específica. Desde a instituição do Código de Defesa das relações consumeristas, outros importantes institutos legais e entidades públicas e privadas, capazes de preservar os direitos e a proteção aos consumidores, têm surgido. Nesse sentido, a atuação das Agências Reguladoras, no exercício de suas funções típicas e atípicas é um fundamental instrumento na defesa dos interesses dos consumidores, apesar das leis que lhes dão origem não determinarem como tal. Contudo, não há como ignorar que a defesa do consumidor faz parte das suas vocações, uma vez que a função decorre das suas “entranhas”. O objetivo do presente trabalho é compreender como ocorre a proteção destas relações de consumo, em decorrência natural das atuações destes importantes Órgãos, que vão desde a instituição de normas regulamentadoras capazes de sujeitar os executores de serviços ou os fornecedores de produtos até as imposições de sanções de caráter administrativos. Para tanto, foi utilizado referenciais bibliográficos extraídos das literaturas especializadas, bem como pesquisas à Jurisprudência pátria, que enaltecem os trabalhos destes importantes Órgãos, colocando-nos na vanguarda do Direito, sem que o exercício das atividades atípicas implique em desrespeito ou afronta ao Princípio constitucional da separação dos Poderes.  

PALAVRAS CHAVE:
Agências Reguladoras; Código de Defesa do Consumidor; Direito dos consumidores; Ordem econômica.

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COMENTÁRIOS
Foto do Usuário Leonardo Victor Braz Reis 09-02-2021 09:50:35

Ser mais objetivo, principalmente com relação aos resultados e a conclusão. Sendo assim, é feita a indagação: por que na conclusão não foi utilizado a palavra ''eficiência'', já que é a parte onde a ideia é finalizada?

Foto do Usuário Lopes Clarice Sabbatini Capella 09-02-2021 09:50:35

Tema de extrema relevância. Sugiro que o artigo siga a formatação indicada pelo evento e por que optaram pela utilização da palavra eficiência na conclusão?

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